DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2960144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial e dos paradigmas, diante do alegado cotejo analítico no recurso especial; (ii) saber se há omissão na análise da natureza da controvérsia, sustentando revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inclusive negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, expresso ou implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado o reputou inadmissível por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque se assentou que a revisão das conclusões sobre inépcia da rescisória, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Não se verifica omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que reconheceu-se o enfrentamento dos pontos relevantes e não há vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. Fica prejudicada a alegação de prequestionamento, dada a incidência dos óbices no acórdão recorrido, além de não competir ao STJ o exame de matéria constitucional. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, 966, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.