PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2960099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos. 4. A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.