PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2959695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO.
- PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS.
- Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe).
- Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.