PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2958920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- Revisar a conclusão do acórdão estadual sobre a intempestividade da impugnação aos cálculos da contadoria judicial e a inexistência de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Revisar a conclusão do acórdão estadual sobre a intempestividade da impugnação aos cálculos da contadoria judicial e a inexistência de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada na Súmula n. 98 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.