DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2958325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial não comporta conhecimento quanto à responsabilização da TIM S.A. com base no art.
- 1.146 do Código Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido examinou expressamente as teses relativas à legitimidade passiva da TIM S.A., ao cabimento da exceção de pré-executividade como meio processual adequado e à fixação de honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesses pontos.
- Omissão quanto à alegação da não ocorrência da prescrição da dívida, tese expressamente suscitada nos embargos de declaração, cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à responsabilização da TIM S.A. com base no art. 1.146 do Código Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido examinou expressamente as teses relativas à legitimidade passiva da TIM S.A., ao cabimento da exceção de pré-executividade como meio processual adequado e à fixação de honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesses pontos. 3. Omissão quanto à alegação da não ocorrência da prescrição da dívida, tese expressamente suscitada nos embargos de declaração, cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A omissão identificada refere-se a fundamento potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de instrumento, com expressa manifestação sobre a questão prescricional. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01146", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.