DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2958266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL.
- CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
- A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.