DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2958056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
- O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular.
- A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP). PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv) saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP e dos arts. 118-121 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pela negociação com organização criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos distintos e autônomos. 6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios legais de individualização da pena. 7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração de provas, incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.