DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2958054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n.
- 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária). 2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais oriundas da antiga operação Satiagraha. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e insuficiência do suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica. 7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n. 177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada - não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação penal. 8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da queixa-crime subsidiária. 9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal. 11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória, que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de que os dados telefônicos não identificariam interlocutores específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com determinação de prosseguimento regular da persecução penal. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa julgada material sobre a existência de justa causa para o trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas matérias em recurso especial. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput, e § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ, RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma; STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.