DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2957446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n.
- O embargante alega omissão quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n.
- 182, STJ (ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar os óbices das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ (ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83, STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável). 3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente, indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia, delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93, IX, da CF. 7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n. 182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a barreira de admissibilidade. 8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação adequada sobre a não impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.