PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2957199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art.
- 942 do CPC dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça. 3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre; corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão. 4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF. 5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não configura enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.