DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2956590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri com fundamento no art.
- A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de suposto acervo probatório autônomo e convergente, invoca a orientação firmada no Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas e requer efeitos infringentes para restabelecer o veredito condenatório.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
- 619), por não ter analisado alegadas provas autônomas e não contaminadas pelo reconhecimento irregular, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para restaurar o veredito condenatório do Tribunal do Júri à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de suposto acervo probatório autônomo e convergente, invoca a orientação firmada no Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas e requer efeitos infringentes para restabelecer o veredito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), por não ter analisado alegadas provas autônomas e não contaminadas pelo reconhecimento irregular, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para restaurar o veredito condenatório do Tribunal do Júri à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia e manteve a cassação do veredito por dissociação entre a condenação e prova idônea. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP em reconhecimentos fotográficos e pessoais, reputando inválida a prova obtida em desacordo com o modelo legal e vedando seu uso como suporte para condenação ou para decisões de menor standard probatório, admitindo-se, contudo, a formação do convencimento com provas independentes. 7. No caso, a imputação de autoria permaneceu lastreada em reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial, sem reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e esvaziado pela retratação em juízo, revelando suporte probatório inválido ou epistemicamente insuficiente para sustentar o veredito condenatório do Tribunal do Júri. 8. As alegações da embargante visam apenas ao reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito. 2. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos de declaração que pretendem efeitos infringentes. 3. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar veredito condenatório do Tribunal do Júri, impondo-se a cassação do julgamento na hipótese do art. 593, III, "d", do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.