PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2956588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a não fixação de honorários na execução, por ter havido extinção alcançou apenas a embargante, após acolhimento dos embargos, com honorários de 10% ali fixados e ausência de trabalho adicional na ação executiva.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 587/STJ autoriza a cumulação de honorários entre execução e embargos no caso; (ii) o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITES DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ADICIONAL NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a não fixação de honorários na execução, por ter havido extinção alcançou apenas a embargante, após acolhimento dos embargos, com honorários de 10% ali fixados e ausência de trabalho adicional na ação executiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 587/STJ autoriza a cumulação de honorários entre execução e embargos no caso; (ii) o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC impõe fixação de honorários também na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre cumulação nas execuções cíveis. 3. A tese do Tema 587/STJ não implica cumulação automática: exige respeito aos limites de repercussão recíproca e à atuação efetiva nas duas ações. Reconhecida a inexistência de atuação adicional na execução e a remuneração integral nos embargos, não há nova fixação. A revisão dessa premissa fática encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de atuação adicional atrai a Súmula 283/STF. O dissídio não se demonstra por ausência de similitude fática e, havendo óbice sumular pela alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.