DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2956567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução. 4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.