DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2956278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
- 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
- O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos. 6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.