PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2956208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente reduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art.
- 884 do CC) e da responsabilidade objetiva do exequente em sede de execução provisória (art.
- 520, I, do CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO EM ÂMBITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente reduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade objetiva do exequente em sede de execução provisória (art. 520, I, do CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts. 393 e 396 do CC). 2. O levantamento de valores a título de astreintes antes do trânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor. Uma vez reduzido o montante da multa, a obrigação de restituir o excesso retroage à data do levantamento indevido, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios, a fim de garantir a reparação integral e evitar que o exequente se beneficie do uso de capital alheio. 3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega omissão quanto à análise de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), seja pela deficiência de fundamentação, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), seja pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar matéria constitucional. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados (EAREsp 600.811/SP) tratam de conflito entre duas coisas julgadas materiais, e o acórdão recorrido cuida de hipótese distinta, referente à modificação de astreintes, cuja decisão não preclui nem faz coisa julgada, conforme tese firmada no Tema 706/STJ. Ausente a similitude fático-jurídica, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.