DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2956203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LICITUDE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO MEDIANTE CONSENTIMENTO.
- REGIME SEMIABERTO MANTIDO APÓS REDUÇÃO DA PENA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de premissas fixadas no acórdão estadual; discussão sobre a licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro, alcance da ordem judicial e eventual consentimento da titular; e apontada violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LICITUDE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO MEDIANTE CONSENTIMENTO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO APÓS REDUÇÃO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de premissas fixadas no acórdão estadual; discussão sobre a licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro, alcance da ordem judicial e eventual consentimento da titular; e apontada violação ao art. 617 do CPP pela manutenção do regime semiaberto após redução da pena em recurso exclusivo da defesa. 3. Decisões anteriores: sentença fixou regime semiaberto pelo quantum da pena superior a 4 anos; Tribunal estadual reduziu a pena para 3 anos e 8 meses e manteve o regime semiaberto com fundamento em gravidade concreta das condutas e circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede a rediscussão, sob o rótulo de revaloração jurídica, da licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro, considerando o modo de acesso, o alcance da ordem judicial e o eventual consentimento; e (ii) saber se houve violação ao art. 617 do CPP na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena, à vista de fundamentos lastreados em gravidade concreta e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão embargado, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito por inconformismo. 5. A aferição da licitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro demanda exame do modo de acesso, do alcance da ordem judicial e do consentimento da titular, o que pressupõe reexame de elementos de convicção das instâncias ordinárias vedado pela Súmula 7/STJ; acórdão recorrido alinhado com a orientação desta Corte quanto à validade do acesso mediante autorização ou consentimento. 6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto ao art. 617 do CPP: a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da pena para patamar inferior a 4 anos, foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e na gravidade concreta das condutas. 7. O interesse de prequestionamento não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação adequada; os óbices processuais foram corretamente aplicados e não se verificam os vícios invocados. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.