PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2955834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.