DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2955820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n.
- Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art.
- 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n.
- 9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n. 9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5. Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7. Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.