PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO — AREsp 2955734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL (ART.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA).
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS.
- FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL (ART. 30 DA LC/RS Nº 15.145/2018). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). REEXAME DE QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 7º E 11 DO ECA (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA, reembolso de despesas particulares e vedação de coparticipação no âmbito do IPE-SAÚDE. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a coparticipação é afastada pela legislação federal invocada e pelo parágrafo único do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, por natureza ambulatorial das terapias; (iii) há violação dos arts. 7º e 11 do ECA; (iv) configura-se dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive o regime do IPE-Saúde e a interpretação do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, qualificando as terapias como "serviços ou procedimentos" sujeitos à coparticipação, afastando a natureza de tratamento ambulatorial. 4. A revisão, em recurso especial, da interpretação do direito local (LC/RS nº 15.145/2018) e da qualificação das terapias demanda reexame vedado, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico dos arts. 7º e 11 do ECA, incide a Súmula 211/STJ. 6. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico e de identidade fática mínima com os paradigmas, atraindo a Súmula 284/STF. No mérito, a orientação desta Corte admite coparticipação desde que não inviabilize o acesso ao tratamento, hipótese não evidenciada, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.