DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2955674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento para substituir juros e correção pela taxa Selic, mantendo o afastamento de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento para substituir juros e correção pela taxa Selic, mantendo o afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do "golpe do falso funcionário", com pedidos de devolução em dobro e dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação material e improcedente o dano moral, fixando devolução, correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar também em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à culpa concorrente e ao abatimento do valor restituído administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das conclusões sobre falha na prestação do serviço, inexigibilidade das transações e valores devidos demanda reexame de provas. 8. Substituídos os juros e a correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação adequada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O reexame das premissas fáticas sobre falha do serviço, culpa concorrente e montante devido é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Os consectários legais devem observar a taxa Selic como índice único, conforme art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 403, 406, 884, 927, 944, 945; CDC, art. 14, § 3º, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, REsp n. 2.062.204/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.