DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2955476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante. 2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.