PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO — AREsp 2955378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na liquidação de sentença de indenização securitária, afastando alegações de perda superveniente do objeto, quitação por obras realizadas e extinção parcial da liquidação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 757 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na liquidação de sentença de indenização securitária, afastando alegações de perda superveniente do objeto, quitação por obras realizadas e extinção parcial da liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo entre mutuária e agente financeiro bem como a reintegração de posse geram perda superveniente do interesse e ilegitimidade para executar a indenização (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (ii) há preferência pela tutela específica em seguro, com satisfação do título por reformas (art. 499, parágrafo único, do CPC c/c art. 757 do CC/02); e (iii) a liquidação pode ser extinta quanto a mutuária por descaracterização do imóvel. 3. Nem o acordo firmado entre as partes nem e a reintegração de posse afastam a obrigação indenizatória fixada em título judicial, pois a cobertura refere-se a vícios reconhecidos com trânsito em julgado; revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável o art. 499, parágrafo único, do CPC quando o título executivo impõe obrigação de pagar, e não de fazer; reformas realizadas por iniciativa da seguradora não configuram cumprimento da obrigação fixada no título nem extinguem a liquidação. 5. Extinção da liquidação quanto à mutuária por suposta descaracterização do imóvel: fundamentação deficiente, com ausência de indicação de norma federal violada, incidindo a Súmula n. 284 do STF; superado o óbice, a tese exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.