DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2955179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto.
- A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.