DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2955059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 26-A DA LEI Nº 8.036/1990 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF E 83 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação de fundamentos suficientes da decisão recorrida, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, além da Súmula 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos legais, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO. INVIABILIDADE. ART. 26-A DA LEI Nº 8.036/1990 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação de fundamentos suficientes da decisão recorrida, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, além da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos legais, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos tidos por violados (arts. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e 20, I, da Lei nº 8.036/1990) não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão recorrida, notadamente quanto à aplicação do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, sendo inaplicável a alegada divergência jurisprudencial (Súmula 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.