DIREITO CIVIL — AREsp 2954754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADOÇÃO DE ÍNDICES REGULAMENTARES APÓS O DESLIGAMENTO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DE CONTRATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICES REGULAMENTARES APÓS O DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. A pretensão de estender a incidência dos juros remuneratórios, bem como a adoção dos índices de correção monetária regulamentares após a data do desligamento dos participantes, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório e contratual para aferir a ocorrência de enriquecimento sem causa ou a desconsideração da função social do contrato, o que é vedado em recurso especial. 3. O Tribunal de origem, ao limitar a incidência dos juros remuneratórios à data do desligamento dos participantes e rejeitar a pretensão dos exequentes de aplicação dos índices regulamentares e extensão dos juros até o efetivo pagamento, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a incidência de juros remuneratórios após o término da contratualidade, prestigiando o equilíbrio atuarial do plano de previdência. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.