PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2954737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ANOTAÇÃO DE GRAVAME.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória cumulada com reparação de danos, relativa a alienação fiduciária de veículo 2.
- O Tribunal estadual não identificou ato ilícito por parte do banco recorrido e concluiu que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ANOTAÇÃO DE GRAVAME. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória cumulada com reparação de danos, relativa a alienação fiduciária de veículo 2. O Tribunal estadual não identificou ato ilícito por parte do banco recorrido e concluiu que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirmou que o contrato atribuiu expressamente à devedora o dever de transferir o veículo em 30 dias e autorizou a credora a lançar o gravame independentemente dessa transferência, conforme cláusula 18.1 da Cédula de Crédito Bancário. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.