PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2954717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM.
- INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo.
- O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei. 3. Se o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.