DIREITO PRIVADO — AREsp 2954564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts. 85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da recusa de recompra de estoques. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque, a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para 12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e condicionar a indenização à devolução do estoque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371 do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas de mercado. 8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como confissão. 9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de direito realizada pelas instâncias ordinárias. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão. 4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de cálculo dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447, § 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.