DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2953678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
- A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.
- A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.