DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2953622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ.
- O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258). 6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos. 7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.