DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2952824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Rosimari Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A recorrente alega omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da usucapião e à existência de enriquecimento sem causa por parte do autor e dos litisdenunciados, defendendo a aplicação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSE VICIADA. LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Rosimari Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A recorrente alega omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da usucapião e à existência de enriquecimento sem causa por parte do autor e dos litisdenunciados, defendendo a aplicação dos arts. 884 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise das alegações de má-fé e da posse com justo título para fins de usucapião; (ii) estabelecer se a análise da litigiosidade do imóvel e da caracterização da posse como viciada demandaria reexame de provas, vedado pelo STJ em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem enfrentam, de forma fundamentada, as alegações relativas à usucapião e à má-fé, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC. 4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem indicam que a recorrente tinha ciência da litigiosidade do imóvel desde a sua aquisição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da posse como mansa e pacífica, requisito indispensável para qualquer modalidade de usucapião. 5. A reapreciação da existência ou não de boa-fé da recorrente e da posse qualificada dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de enriquecimento sem causa, vinculada à suposta omissão do acórdão quanto à devolução dos valores pagos pela recorrente aos litisdenunciados, também envolve exame de prova sobre a titularidade, os pagamentos realizados e os efeitos da evicção, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica nem revaloração jurídica de fatos incontroversos que afaste o óbice da Súmula 7, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.