AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2952820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
- No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.