DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2952660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de suposto vício grave.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem.
- A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do imóvel e afastou a alegação de preço vil.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de suposto vício grave. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do imóvel e afastou a alegação de preço vil. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da parte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo impugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno, opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.