DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2952309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts.
- 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de inércia do exequente.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de inércia do exequente. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências infrutíferas e do decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente, incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que inviabiliza o processamento do especial nessa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.