PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2952194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os argumentos da parte recorrente, concluindo que não houve violação do direito de preferência, uma vez que a recorrente tinha ciência da licitação e não participou do certame, além de não haver norma que obrigue a Administração Pública a notificar pessoalmente os interessados. 3. Não se evidencia a aventada violação da lei federal, uma vez que a recorrente foi informada da realização da licitação durante vistoria no imóvel, mas não participou do certame, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência. Ademais, a Administração Pública atendeu aos requisitos legais de publicidade, não havendo falar em aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.