PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2951988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental configuraria indevida inovação. 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na fundamentação que o ampara. 6. É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.