DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2951694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação de valores do julgamento parcial do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.