PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2950703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS, especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para satisfação de dívida alimentar pretérita. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza alimentar e a dignidade do alimentado. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos" afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas excepcionais. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990. 6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos, conforme entendimento firmado no STJ. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.