DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2950597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art.
- 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.