DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2950554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a alegada ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, impugnou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a alegada ofensa aos arts. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A reapreciação de alegações de litispendência e dos requisitos para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo imprescindível a demonstração concreta da desnecessidade de reexame de prova ou de cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.