DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2950419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria de direito, além de omissão sobre a usurpação de competência pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade e para fins de prequestionamento dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter óbices de admissibilidade e ao não se manifestar sobre a competência da Vice-Presidência do Tribunal de origem e dispositivos legais indicados pela parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria de direito, além de omissão sobre a usurpação de competência pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade e para fins de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter óbices de admissibilidade e ao não se manifestar sobre a competência da Vice-Presidência do Tribunal de origem e dispositivos legais indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A alteração das premissas fixadas na instância de origem sobre o marco inicial e as causas interruptivas da prescrição demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O inconformismo com a fundamentação que aplicou óbice sumular não caracteriza vício de contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, finalidade inviável na via dos aclaratórios. 7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo possui natureza bifásica, competindo-lhe o exame de pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência. 8. A análise integral e autônoma dos requisitos de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial supre eventual questionamento sobre a atuação da origem. 9. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para a resolução da lide. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.