DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2950345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do processo.
- A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
- Rever o posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas e fatos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas e fatos. 4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.