DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2950151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.