PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2950063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.