AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2949859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- No caso, a ausência de combate aos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No caso, a ausência de combate aos óbices da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Verificada a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, baseada apenas na natureza hedionda do delito e em fundamentos genéricos, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, mesmo nos casos em que o recurso não é conhecido, em observância às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Acolhido o parecer ministerial favorável. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.