PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n.
- Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
- Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023". 3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário. 4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado. 5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF. 6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00207", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.