DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2948792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 7 e 83 do STJ, ausência de urgência para mitigar o rol do art.
- 1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n. 1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e dissociadas da decisão recorrida. 5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em consonância com o REsp n. 1.704.520/MT. 6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.