DIREITO PENAL — AREsp 2948400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art.
- 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas.
- A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". " 2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.