DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2947862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de 2017. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo. 5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.