DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2947767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por São Bento Incorporadora Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Bento Incorporadora Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF/1988, em face de acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas, determinou a devolução imediata e única das parcelas pagas, com retenção parcial e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a decisão de origem contrariou o art. 32-A, § 1º, II, da Lei 13.786/2018 e o art. 926 do CPC, ao determinar a restituição imediata dos valores; (iii) verificar se o recurso poderia prosseguir com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão recorrido, enfrentando de forma suficiente todas as questões relevantes, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e atrai a aplicação da Súmula 831/STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, mesmo antes da Lei 13.786/2018, é devida a restituição imediata e única das parcelas pagas, admitida a retenção de 25% do valor, entendimento consagrado no REsp 1.723.519/SP (Segunda Seção). 5. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante do STJ. 6. O recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que contrariem a decisão agravada, tampouco demonstrou distinção relevante entre os julgados, inviabilizando o afastamento da Súmula 83/STJ e prejudicando o exame da divergência jurisprudencial. 7. O agravo não combate especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não superando o óbice processual de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.